IBAMA, SISNAMA e CONAMA, você sabe qual a função de cada um na proteção do meio ambiente?
Todos são responsáveis por diferentes aspectos ambientais, abaixo te explicamos detalhadamente cada um deles.
SISNAMA é o Sistema Ambiental Nacional, referente a estrutura adotada para cumprir os princípios objetivos estipulados na constituição e na política ambiental nacional, e os regulamentos formulados para a proteção e melhoria da qualidade ambiental.
CONAMA é o Conselho do Meio Ambiente, órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), foi instituído pela Lei 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto 99.274/90.
O CONAMA é responsável pela atribuições:
- Resoluções quando se trata de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
- Moções, quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;
- Recomendações, quando se tratar de manifestações acerca da implementação de políticas, programas públicas e normas com repercussão na área ambiental, inclusive sobre os termos da parceria de que trata a Lei 9.790, de 23 de março de 1999;
- Proposições, quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo ou às Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Ibama. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), é uma autarquia de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA), conforme Art. 2º da Lei 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.
Atribuições do Ibama:
De acordo com o Art. 5º da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, o Ibama tem como principais atribuições:
I. Exercer o poder de polícia ambiental;
II. Executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observados as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente;
III. Executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
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